quarta-feira, 23 de julho de 2014

O Decreto 8243 e a politização do povo brasileiro: uma ameaça para quem?




Foi com grande surpresa e preocupação que tomei conhecimento das opiniões emitidas acerca do Decreto 8243 que versa sobre a Política Nacional de Participação Social. Especialistas no tema, notadamente Yves Gandra Martins, jurista especializado na área de direito constitucional, fez um testemunho na mídia e nas redes sociais qualificando o decreto de tentativa de golpe de Estado, de Chavismo, e de afronta ao principio da separação de poderes. Os jornais, por sua vez, pensam como o jornal Estado de Sao Paulo: o decreto é um “um conjunto de barbaridades jurídicas”. Enfim, toda uma histeria instalou-se na classe média e na elite brasileira em grande parte influenciada pelas opiniões da mídia que se fez representada na autoridade do conhecimento ''cientifico'' de Yves Gandra. No entanto, não tenho o costume de me deixar levar por opiniões de terceiros, e procuro sempre formar a minha própria opinião. Foi, portanto, com desconfiança no discurso de medo e de pessimismo emitido contra o Decreto 8243 que decidi estuda-lo com o intuito de tirar minhas próprias conclusões.

Logo de saída, tenho que reconhecer que todo o discurso contra o decreto me pareceu em tom reacionário, típico daqueles que se colocam em posição inerte, daqueles que ficam sempre na base, esperando o momento propício para reagirem conforme os seus interesses. É verdade que se trata de um ato legislativo, e como todo ato desse gênero tem por óbvio implicações políticas. A interpretação do decreto pode assim ser feita de acordo com a predileção partidária do intérprete, ou de acordo com a ideologia que o intérprete sustenta, ou pode até mesmo, que é o que muitos tem feito até agora, critica-lo por criticar, quer dizer reagir contra uma situação que se apresenta baseando-se na autoridade. O que os juristas têm feito até agora me parece ser típico dessa ultima categoria. Porém, isto é normal em um pais que viveu uma ditadura militar durante 20 anos, que teve a boca amordaçada e viveu com o fuzil apontado para cabeça podendo ser disparado contra qualquer outra ideologia que não seja a do autoritarismo, tenha dificuldade em articular idéias novas e defender princípios próprios. É normal que essa geração que conheceu somente o autoritarismo ainda faça uso da autoridade para questionar qualquer proposta de mudança e de reforma. É verdade que a opinião do eminente constitucionalista lhe valeu uma entrevista na Rede Globo, emissora partidária da extrema-direita, e isto por si só já explica o que acabo de dizer. Verdade também que os juristas são, na maioria das vezes, conservadores. O mundo das leis e os dogmas jurídicos estão presos à concepções antigas e tradicionais sob argumento, por exemplo, da preservação da ordem publica, da segurança das relações jurídicas, ou até mesmo da liberdade de mercado. Afinal, a ciência do direito é estabelecida para conservar as leis e o sistema existente, e qualquer mudança é visto como ilegal, inconstitucional, ilícito, etc. Normalmente o discurso jurídico é avesso à mudanças. E não foi por caso que a Revolução Francesa, esse grande acontecimento burguês que acabou com os privilégios da nobreza e do clero, foi considerado por alguns juristas à época como um ato ilegal, quer dizer um ato contra a ordem jurídica em vigor. Mas hoje ninguém tem coragem de negar que a França mudou após 1789, que o mundo mudou com a Revolução Francesa, e que essa mudança tenha sido para melhor. Portanto, não me surpreende o comportamento conservador dos juristas, afinal eles estão aí para isto, para conservar a ordem existente. Mas vamos ao decreto...


Por que através de um Decreto?

Esta é a primeira pergunta que um bom jurista deve se fazer. O ato pelo qual o poder executivo, representado na pessoa da Presidente da República, pretende instituir a Política Nacional de Participação Social – PNPS é através de Decreto 8243. Mas o que é um decreto? Trata-se de uma via de produção de leis específica e bem delimitada que é dada ao poder executivo (Presidente) pela CF/88 – a medida provisória seria um outro exemplo de modo de produção de leis. Por que fazer por Decreto e não por projeto de lei? A resposta a essa pergunta pode ser dada em dois níveis: nível político e nível institucional. Primeiro o político. Sabe-se que o governo, quer dizer o poder executivo, governa sob regime de aliança, coligação, com outros partidos representados no Congresso Nacional (CN). Os partidos que dividem projeto e ideologia semelhantes aos do Governo, quer dizer os partidos da ''esquerda'' estão automaticamente coligados, salvo raras exceções, com o Governo. Quanto aos partidos da ''direita'', aqueles que professam ideologias e têm projetos de governo divergentes das do Governo, com estes a coligação se estabelece por negociação. Dentre inúmeras formas de negociação em política, e aqui se inclui as formas ilícitas por propina ou troca de favores, a principal é a de concessão de ministérios em troca de adesão aos projetos de lei do Governo no CN. O problema é que a maioria no CN faz parte de uma ideologia que chamo de ''adaptável'', aqueles que ficam na base e andam tanto para a direita tanto para a esquerda conforme os seus interesses, esta maioria sendo bem representada pelo PMDB. Portanto, o estabelecimento de coligações e acordos políticos com os partidos da direita e aqueles de ideologia adaptável é truncado e difícil, o que prejudica a promulgação de projetos de leis vindo do Governo dentro do CN. O decreto neste caso se apresenta como um meio politicamente e legalmente viável de estabelecimento de um programe de governo.

No nível institucional (e/ou legal) o decreto não é lei, mas apenas um programa que apresenta tão-somente diretrizes, quer dizer ele dá apenas direções para que uma lei posterior venha regulamentar a matéria. Pode-se dizer que o decreto pauta os princípios nos quais orientarão leis posteriores que serão promulgadas. Para funcionar o decreto necessita de lei ulterior, o que seria a efetivação legal do programa inicial descrito no decreto. Em um regime ditatorial, o governo cria leis por decreto. Ele não cria programas, diretrizes. O que não é o caso...

A finalidade do decreto

A finalidade do decreto vem logo estampada no artigo 1: ''Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil''. Ao que parece a intenção do decreto soa bastante republicana: promover participação social durante a gestão dos governos municipais, estaduais e da união. Pode-se dizer que se trata de concentração de poderes nas mãos do poder executivo? Claro que não. Todos os demais poderes da federação ficam preservados, as suas respectivas competências legislativa e judiciária, e do Presidente da República permanecem intocadas. Não há acumulo de atribuição ou superposição entre as competências dos três poderes da República. O que se lê neste artigo é a promoção dos mecanismos democráticos. Isto significa incentivo à formação de associações, e legitimação das associações já existentes, estas normalmente qualificadas de movimentos sociais; mas também de incentivo à participação do cidadão no controle da gestão do governo local.

O artigo 2 do decreto define os meios de participação social : sociedade civil, conselhos, comissões, conferencias, ouvidorias, mesa de diálogos, fórum, audiência publica, consulta publica, até mesmo redes sociais. Neste sentido, o decreto abre um grande leque para possibilitar participação popular. Merece destaque a definição de sociedade civil: ''o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações''. Não somente os meios associativos, mas também o cidadão isolado é contemplado pelo decreto. Atualmente nenhum mecanismo de participação popular na Administração Pública é regulamentado por lei de nível nacional, mas por regimentos internos e por portarias; a audiência pública é regulamentada por regimentos internos do poder legislativo, que na maior parte das vezes ninguém sabe que existe, além de ser muito pouco solicitada pelas câmaras legislativas. O decreto pretende dar valor de lei à participação social. Frise-se que para cada um desses mecanismos de diálogo acima evocados o decreto define requisitos e condições de como eles devem ser organizados afim de lhes dar legalidade e legitimidade em intervir na Administração Pública.

Isto é ruim ou bom?

A resposta para essa simples pergunta depende do ponto de vista que se interpreta o decreto. A interpretação mais simples é a de que o decreto tem uma causa nobre: promover a cidadania através do oferecimento de canais de comunicação entre Administração Publica e o povo. Entretanto, essa idéia não agrada todos no Brasil. O bem da verdade é que tudo que favoreça à politização do povo, o incitamento ao debate republicano não agrada aqueles que dizem que o decreto é inconstitucional, e varias idéias conspiratórias e pessimistas foram construídas entorno do decreto. Partem da idéia absurda de que o decreto afronta ao principio da separação de poderes, o que é uma estupidez. Em nenhum momento fala-se em competência para legislar, julgar ou executar, mas apenas em participação social. Conforme a CF/88 o único órgão da Republica para produzir leis ordinárias é o poder legislativo. A participação social é tão-somente consultiva e se limita aos órgãos da Administração Publica.

Para os pessimistas, e a extrema-direita, o decreto seria uma manobra política para angariar os movimentos sociais entorno do poder executivo. Denunciam a interferência dos movimentos sociais na Administração Pública. Para eles, trata-se de uma tentativa de fortalecer o poder executivo através do enfraquecimento do CN. Defendem que já existe no direito brasileiro figuras jurídicas que promovem a participação popular, como as audiências publicas. Aqui os juristas apontam a ilegalidade do artigo 19 do decreto que prevê criação de ''Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas''. Os opositores entendem que essa ''Mesa'' seria um novo ''órgão'' da Administração Pública o que é vedado pelo art. 84, inciso VI, letra ''a'', da CF/88. Alegam ainda a criação de um quarto poder (participação civil ?) ao lado dos três outros poderes existentes, Legislativo, Executivo e Judiciário. Este 4° poder seria instituído pelo referido artigo 19 do decreto. Para os pessimistas e teóricos da conspiração, haveria nesta ''mesa'' uma triagem das demandas e dos movimentos sociais que favoreceriam a manutenção do PT no poder. Para aqueles que são contra o decreto, a Administração Publica pautaria os projetos de lei, sendo uma extensão do poder legislativo: ''o MST passa a dever ser ouvido na formulação de políticas agrárias; o MPL, na de transporte; aquele sindicato que tinge a cidade de vermelho de quando em quando passa a opinar sobre leis trabalhistas''.

Bem da verdade é que o pavor e a histeria dos reacionários em ralação às implicações do decreto na prática. E quais seriam as suas implicações? Vamos logo direto ao ponto da questão, sem rodeios. No conceito de sociedade civil está, por exemplo, o Movimento dos Sem Terra (MST). Se caso se faça uma consulta sobre a necessidade de Reforma Agraria, com o decreto o MST seria diretamente ouvido pela Administração Publica, e suas propostas teriam um respaldo legal para que tenha influencia na decisão e votação de projetos de lei sobre o tema agrário. O artigo 5 do decreto prevê isto de forma clara: ''Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas''. Concede-se, portanto, à sociedade não somente um canal de participação ''para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas política'', mais também um respaldo legal para que essa participação seja efetiva. A reforma agrária é uma necessidade para o Brasil. Muitas famílias no campo trabalham para grandes latifúndios que têm dimensões territoriais de grandes bairros da cidade do Rio de Janeiro. Como haver de um lado proprietários de imensos territórios e do outro famílias sem terra? Para a grande maioria do CN a participação do MST no processo legislativo seria obstruir a autonomia dos poderes. Entretanto, o CN não reconhece que há neste momento no Brasil uma crise de representatividade, e que os ''nossos'' mandatários não representam os verdadeiros interesses da sociedade. Força é de reconhecer que com o decreto muitos projetos de leis parados no CN, como é o caso da reforma do campo, poderiam ser alavancados pelo fato de que a sociedade civil pressionaria tais ações. É verdade que o Congresso Nacional está extremamente desgastado, e sofre de uma crise de representatividade desde as jornadas de junho de 2013. Com o decreto, a sociedade civil ganharia de forma democrática um meio legal para pressionar a votação de leis importantes, como aconteceu na votação do PL 2565/11 que destina royalties para educação que só foi votado sob pressão da sociedade civil nas ruas. Neste sentido, o decreto pretenderia de certa forma civilizar a participação popular incitando o debate e a comunicação entre o povo e a Administração Publica através de um meio legal e democrático, sem quebra-quebra nas ruas. O decreto incitaria, enfim, o interesse por política, por temas republicanos no povo brasileiro.

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