sexta-feira, 25 de julho de 2014

Ainda sobre o Decreto 8243/2014: o exemplo do caso dos enfermos por hanseníase vítimas de arbitrariedade do Estado


No último artigo escrevi uma moção em favor do Decreto 8243/2014 que visa uma politização do povo através de um estreito diálogo entre Administração Pública e a população. Para minha surpresa, e contra aqueles que esbofaram qualificativos imaginários de um suposto golpe ditatorial ou qualquer outra loucura da elite da “Casa Grande”, o Decreto 8243/14 não é uma concepção teórica vindo do partido do Governo, mas uma tentativa de regulamentar algo que já funciona na prática. E o caso dos enfermos por hanseníase contemplados pela Medida provisória n° 373 de 24 de maio de 2007 ilustra o que acabo de afirmar.

Alguém já ouviu falar no MORHAN? Creio que poucas pessoas. Quem assistiu a reportagem emitida ontem (24 de julho de 2014) pela TV Brasil no programa “Caminhos da reportagem” pôde ficar sabendo do que estou falando. O MORHAN significa Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (http://www.morhan.org.br/). Trata-se de uma associação criada com o intuito de defender e proteger os acometidos pela enfermidade chamada Hanseníase, vulgarmente conhecido como lepra, e que foram vítimas de arbitrariedades da parte do Estado, com a retirada de suas famílias e da sociedade, e a reclusão forçada em hospitais-colônias a partir da década de 1940 até 1980. A arbitrariedade com que o Estado tratou os enfermos os fez vítima de sua própria enfermidade, já que na época o tratamento e cura da hanseníase eram conhecidos e um fato notório, não havendo razão alguma para separa-los de seus familiares, e por conseqüência da sociedade mesmo, através do encarceramento. Esse tratamento discriminatório valeu uma medida provisória assinada pelo presidente Lula instituindo uma renda a título indenizatório a estes enfermos que foram vítimas do Estado.

Mas o que isto tem haver com o Decreto 8243?

Pois bem. Quem viu a reportagem deve ter percebido que foi criada uma comissão interministerial para receber os pedidos de indenização daqueles que foram vitimas da arbitrariedade estatal. A comissão ficou encarrega de receber os pedidos e analisa-los para ao final ser decidido sobre o direito à indenização. Segundo a reportagem mais de 10.000 pedidos já foram recebidos, e mais ou menos 8.000 indenizações já foram concedidas. Essa comissão interministerial pode ser considerada como similar aquela descrita no artigo 19 do Decreto 8243 que prevê criação de ''Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas''. Trata-se de uma comissão para receber os apelos daqueles que tem direito à indenização e também exercer um controle sobre aquelas demandas consideradas fora do direito atribuído pela medida provisória. 
 
Ficou também decidido a necessidade de haver um representante dos “movimentos sociais”, quer dizer um representante da MORHAN, para acompanhar os trabalhos da comissão e a evolução dos processos. Uma enfermo ex-portador da doença hanseníase, e também membro da associação, foi eleito para ir à Brasilia a cada mês tomar conhecimento dos trabalhos da comissão. É exatamente isto que o Decreto 8243 pretende regulamentar. É exatamente esse dialogo entre Administração Publica e sociedade civil, leia-se, cidadão, e representantes de associações, que o decreto pretende favorecer. Não vejo, portanto, alguma ilegalidade ou arbitrariedade, ou golpe de Estado (?!?!) ou seja lá o que a elite histérica queira qualificar ou nomear, mas sim uma tentativa de estreitar a participação civil nos atos da Administração Publica, e indo mais além, um projeto global de politizar o povo.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

O Decreto 8243 e a politização do povo brasileiro: uma ameaça para quem?




Foi com grande surpresa e preocupação que tomei conhecimento das opiniões emitidas acerca do Decreto 8243 que versa sobre a Política Nacional de Participação Social. Especialistas no tema, notadamente Yves Gandra Martins, jurista especializado na área de direito constitucional, fez um testemunho na mídia e nas redes sociais qualificando o decreto de tentativa de golpe de Estado, de Chavismo, e de afronta ao principio da separação de poderes. Os jornais, por sua vez, pensam como o jornal Estado de Sao Paulo: o decreto é um “um conjunto de barbaridades jurídicas”. Enfim, toda uma histeria instalou-se na classe média e na elite brasileira em grande parte influenciada pelas opiniões da mídia que se fez representada na autoridade do conhecimento ''cientifico'' de Yves Gandra. No entanto, não tenho o costume de me deixar levar por opiniões de terceiros, e procuro sempre formar a minha própria opinião. Foi, portanto, com desconfiança no discurso de medo e de pessimismo emitido contra o Decreto 8243 que decidi estuda-lo com o intuito de tirar minhas próprias conclusões.

Logo de saída, tenho que reconhecer que todo o discurso contra o decreto me pareceu em tom reacionário, típico daqueles que se colocam em posição inerte, daqueles que ficam sempre na base, esperando o momento propício para reagirem conforme os seus interesses. É verdade que se trata de um ato legislativo, e como todo ato desse gênero tem por óbvio implicações políticas. A interpretação do decreto pode assim ser feita de acordo com a predileção partidária do intérprete, ou de acordo com a ideologia que o intérprete sustenta, ou pode até mesmo, que é o que muitos tem feito até agora, critica-lo por criticar, quer dizer reagir contra uma situação que se apresenta baseando-se na autoridade. O que os juristas têm feito até agora me parece ser típico dessa ultima categoria. Porém, isto é normal em um pais que viveu uma ditadura militar durante 20 anos, que teve a boca amordaçada e viveu com o fuzil apontado para cabeça podendo ser disparado contra qualquer outra ideologia que não seja a do autoritarismo, tenha dificuldade em articular idéias novas e defender princípios próprios. É normal que essa geração que conheceu somente o autoritarismo ainda faça uso da autoridade para questionar qualquer proposta de mudança e de reforma. É verdade que a opinião do eminente constitucionalista lhe valeu uma entrevista na Rede Globo, emissora partidária da extrema-direita, e isto por si só já explica o que acabo de dizer. Verdade também que os juristas são, na maioria das vezes, conservadores. O mundo das leis e os dogmas jurídicos estão presos à concepções antigas e tradicionais sob argumento, por exemplo, da preservação da ordem publica, da segurança das relações jurídicas, ou até mesmo da liberdade de mercado. Afinal, a ciência do direito é estabelecida para conservar as leis e o sistema existente, e qualquer mudança é visto como ilegal, inconstitucional, ilícito, etc. Normalmente o discurso jurídico é avesso à mudanças. E não foi por caso que a Revolução Francesa, esse grande acontecimento burguês que acabou com os privilégios da nobreza e do clero, foi considerado por alguns juristas à época como um ato ilegal, quer dizer um ato contra a ordem jurídica em vigor. Mas hoje ninguém tem coragem de negar que a França mudou após 1789, que o mundo mudou com a Revolução Francesa, e que essa mudança tenha sido para melhor. Portanto, não me surpreende o comportamento conservador dos juristas, afinal eles estão aí para isto, para conservar a ordem existente. Mas vamos ao decreto...


Por que através de um Decreto?

Esta é a primeira pergunta que um bom jurista deve se fazer. O ato pelo qual o poder executivo, representado na pessoa da Presidente da República, pretende instituir a Política Nacional de Participação Social – PNPS é através de Decreto 8243. Mas o que é um decreto? Trata-se de uma via de produção de leis específica e bem delimitada que é dada ao poder executivo (Presidente) pela CF/88 – a medida provisória seria um outro exemplo de modo de produção de leis. Por que fazer por Decreto e não por projeto de lei? A resposta a essa pergunta pode ser dada em dois níveis: nível político e nível institucional. Primeiro o político. Sabe-se que o governo, quer dizer o poder executivo, governa sob regime de aliança, coligação, com outros partidos representados no Congresso Nacional (CN). Os partidos que dividem projeto e ideologia semelhantes aos do Governo, quer dizer os partidos da ''esquerda'' estão automaticamente coligados, salvo raras exceções, com o Governo. Quanto aos partidos da ''direita'', aqueles que professam ideologias e têm projetos de governo divergentes das do Governo, com estes a coligação se estabelece por negociação. Dentre inúmeras formas de negociação em política, e aqui se inclui as formas ilícitas por propina ou troca de favores, a principal é a de concessão de ministérios em troca de adesão aos projetos de lei do Governo no CN. O problema é que a maioria no CN faz parte de uma ideologia que chamo de ''adaptável'', aqueles que ficam na base e andam tanto para a direita tanto para a esquerda conforme os seus interesses, esta maioria sendo bem representada pelo PMDB. Portanto, o estabelecimento de coligações e acordos políticos com os partidos da direita e aqueles de ideologia adaptável é truncado e difícil, o que prejudica a promulgação de projetos de leis vindo do Governo dentro do CN. O decreto neste caso se apresenta como um meio politicamente e legalmente viável de estabelecimento de um programe de governo.

No nível institucional (e/ou legal) o decreto não é lei, mas apenas um programa que apresenta tão-somente diretrizes, quer dizer ele dá apenas direções para que uma lei posterior venha regulamentar a matéria. Pode-se dizer que o decreto pauta os princípios nos quais orientarão leis posteriores que serão promulgadas. Para funcionar o decreto necessita de lei ulterior, o que seria a efetivação legal do programa inicial descrito no decreto. Em um regime ditatorial, o governo cria leis por decreto. Ele não cria programas, diretrizes. O que não é o caso...

A finalidade do decreto

A finalidade do decreto vem logo estampada no artigo 1: ''Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil''. Ao que parece a intenção do decreto soa bastante republicana: promover participação social durante a gestão dos governos municipais, estaduais e da união. Pode-se dizer que se trata de concentração de poderes nas mãos do poder executivo? Claro que não. Todos os demais poderes da federação ficam preservados, as suas respectivas competências legislativa e judiciária, e do Presidente da República permanecem intocadas. Não há acumulo de atribuição ou superposição entre as competências dos três poderes da República. O que se lê neste artigo é a promoção dos mecanismos democráticos. Isto significa incentivo à formação de associações, e legitimação das associações já existentes, estas normalmente qualificadas de movimentos sociais; mas também de incentivo à participação do cidadão no controle da gestão do governo local.

O artigo 2 do decreto define os meios de participação social : sociedade civil, conselhos, comissões, conferencias, ouvidorias, mesa de diálogos, fórum, audiência publica, consulta publica, até mesmo redes sociais. Neste sentido, o decreto abre um grande leque para possibilitar participação popular. Merece destaque a definição de sociedade civil: ''o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações''. Não somente os meios associativos, mas também o cidadão isolado é contemplado pelo decreto. Atualmente nenhum mecanismo de participação popular na Administração Pública é regulamentado por lei de nível nacional, mas por regimentos internos e por portarias; a audiência pública é regulamentada por regimentos internos do poder legislativo, que na maior parte das vezes ninguém sabe que existe, além de ser muito pouco solicitada pelas câmaras legislativas. O decreto pretende dar valor de lei à participação social. Frise-se que para cada um desses mecanismos de diálogo acima evocados o decreto define requisitos e condições de como eles devem ser organizados afim de lhes dar legalidade e legitimidade em intervir na Administração Pública.

Isto é ruim ou bom?

A resposta para essa simples pergunta depende do ponto de vista que se interpreta o decreto. A interpretação mais simples é a de que o decreto tem uma causa nobre: promover a cidadania através do oferecimento de canais de comunicação entre Administração Publica e o povo. Entretanto, essa idéia não agrada todos no Brasil. O bem da verdade é que tudo que favoreça à politização do povo, o incitamento ao debate republicano não agrada aqueles que dizem que o decreto é inconstitucional, e varias idéias conspiratórias e pessimistas foram construídas entorno do decreto. Partem da idéia absurda de que o decreto afronta ao principio da separação de poderes, o que é uma estupidez. Em nenhum momento fala-se em competência para legislar, julgar ou executar, mas apenas em participação social. Conforme a CF/88 o único órgão da Republica para produzir leis ordinárias é o poder legislativo. A participação social é tão-somente consultiva e se limita aos órgãos da Administração Publica.

Para os pessimistas, e a extrema-direita, o decreto seria uma manobra política para angariar os movimentos sociais entorno do poder executivo. Denunciam a interferência dos movimentos sociais na Administração Pública. Para eles, trata-se de uma tentativa de fortalecer o poder executivo através do enfraquecimento do CN. Defendem que já existe no direito brasileiro figuras jurídicas que promovem a participação popular, como as audiências publicas. Aqui os juristas apontam a ilegalidade do artigo 19 do decreto que prevê criação de ''Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas''. Os opositores entendem que essa ''Mesa'' seria um novo ''órgão'' da Administração Pública o que é vedado pelo art. 84, inciso VI, letra ''a'', da CF/88. Alegam ainda a criação de um quarto poder (participação civil ?) ao lado dos três outros poderes existentes, Legislativo, Executivo e Judiciário. Este 4° poder seria instituído pelo referido artigo 19 do decreto. Para os pessimistas e teóricos da conspiração, haveria nesta ''mesa'' uma triagem das demandas e dos movimentos sociais que favoreceriam a manutenção do PT no poder. Para aqueles que são contra o decreto, a Administração Publica pautaria os projetos de lei, sendo uma extensão do poder legislativo: ''o MST passa a dever ser ouvido na formulação de políticas agrárias; o MPL, na de transporte; aquele sindicato que tinge a cidade de vermelho de quando em quando passa a opinar sobre leis trabalhistas''.

Bem da verdade é que o pavor e a histeria dos reacionários em ralação às implicações do decreto na prática. E quais seriam as suas implicações? Vamos logo direto ao ponto da questão, sem rodeios. No conceito de sociedade civil está, por exemplo, o Movimento dos Sem Terra (MST). Se caso se faça uma consulta sobre a necessidade de Reforma Agraria, com o decreto o MST seria diretamente ouvido pela Administração Publica, e suas propostas teriam um respaldo legal para que tenha influencia na decisão e votação de projetos de lei sobre o tema agrário. O artigo 5 do decreto prevê isto de forma clara: ''Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas''. Concede-se, portanto, à sociedade não somente um canal de participação ''para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas política'', mais também um respaldo legal para que essa participação seja efetiva. A reforma agrária é uma necessidade para o Brasil. Muitas famílias no campo trabalham para grandes latifúndios que têm dimensões territoriais de grandes bairros da cidade do Rio de Janeiro. Como haver de um lado proprietários de imensos territórios e do outro famílias sem terra? Para a grande maioria do CN a participação do MST no processo legislativo seria obstruir a autonomia dos poderes. Entretanto, o CN não reconhece que há neste momento no Brasil uma crise de representatividade, e que os ''nossos'' mandatários não representam os verdadeiros interesses da sociedade. Força é de reconhecer que com o decreto muitos projetos de leis parados no CN, como é o caso da reforma do campo, poderiam ser alavancados pelo fato de que a sociedade civil pressionaria tais ações. É verdade que o Congresso Nacional está extremamente desgastado, e sofre de uma crise de representatividade desde as jornadas de junho de 2013. Com o decreto, a sociedade civil ganharia de forma democrática um meio legal para pressionar a votação de leis importantes, como aconteceu na votação do PL 2565/11 que destina royalties para educação que só foi votado sob pressão da sociedade civil nas ruas. Neste sentido, o decreto pretenderia de certa forma civilizar a participação popular incitando o debate e a comunicação entre o povo e a Administração Publica através de um meio legal e democrático, sem quebra-quebra nas ruas. O decreto incitaria, enfim, o interesse por política, por temas republicanos no povo brasileiro.